6. Considerações finais
A exclusão da expressão
“trânsito em julgado” do artigo 74 da Lei 8.245/91 a partir da nova redação que
lhe foi dada pela Lei 12.112/2009 possibilita o entendimento de que é possível a
execução provisória da sentença e a determinação de desocupação no prazo de 30
dias a contar da sentença, independente do trânsito em julgado da decisão.
Mesmo antes da vigência da nova lei o artigo 58 da Lei nº 8.245/91
já previa que todos os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em
sede das ações previstas na lei especial terão apenas efeito devolutivo.
Assim sendo, os defensores de tal entendimento sustentam suas teses
na hermenêutica sistêmica da lei especial, bem como na necessidade de celeridade
processual, princípio Constitucional explícito após a Emenda nº45.
Noutra quadra, em que pese aos argumentos soerguidos pelos
defensores da imediata desocupação após a sentença de improcedência da ação
renovatória, a questão deve ser vista à luz da Constituição Federal (1988) e
principalmente seus princípios fundamentais, além dos aspectos processuais
correlatos.
O artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (1988) prevê: “LV -
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;”.
Não se pode ignorar que permitir a execução provisória e a
desocupação imediata significariam esvaziar o recurso de apelação, uma vez que
os efeitos sobre a atividade empresarial já estariam presentes no momento em que
fosse determinado o despejo da empresa do local onde exerce sua atividade. A
conseqüência do esvaziamento da apelação é tornar letra morta o princípio do
duplo grau de jurisdição.
Além disso, a execução provisória também representaria violação ao
princípio constitucional da segurança jurídica, porque de um lado a locação
somente poderia ser considerada renovada compulsoriamente quando não existisse
mais recurso a ser interposto em favor do locador, ou seja, concretizada a coisa
julgada imutável, logo, por isonomia igual tratamento deve ser conferido ao
locatário que ingressa com ação buscando a renovação da locação.
As razões do veto ao novo artigo 75 corroboram a impossibilidade de
execução provisória da sentença de improcedência, pois neste caso a desocupação
representaria o mesmo que o trânsito em julgado da decisão, independente da
apreciação do recurso interposto.
De todo modo, interposta apelação e recebida apenas no efeito
devolutivo, a decisão interlocutória é passível de agravo de instrumento e com
ressalvas o Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido a concessão de efeito
suspensivo, desde que comprovado que se tratam das hipóteses de tutela
antecipada ou liminar, na forma do Código de Processo Civil (1973).
Por fim, a modificação legislativa ainda é recente e inicialmente o
entendimento tem se firmado a partir da letra fria da lei, não considerando os
aspectos amplamente expostos neste artigo, os quais demonstram a impossibilidade
técnica de se permitir a execução provisória da sentença e, como conseqüência,
muito embora a expressão tenha sido excluída da nova redação do artigo 74 da Lei
8.245/91, a prudência, que em Direito nunca é demais, indica que se aguarde o
trânsito em julgado da decisão de improcedência, como entende o maior jurista
brasileiro sobre o assunto, entendimento esse a que o subscritor deste artigo se
filia com exatidão.
Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos