Prazo de desocupação na ação renovatória após a lei 12.112
04/02/14

6. Considerações finais

 A exclusão da expressão “trânsito em julgado” do artigo 74 da Lei 8.245/91 a partir da nova redação que lhe foi dada pela Lei 12.112/2009 possibilita o entendimento de que é possível a execução provisória da sentença e a determinação de desocupação no prazo de 30 dias a contar da sentença, independente do trânsito em julgado da decisão.
            Mesmo antes da vigência da nova lei o artigo 58 da Lei nº 8.245/91 já previa que todos os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em sede das ações previstas na lei especial terão apenas efeito devolutivo.
            Assim sendo, os defensores de tal entendimento sustentam suas teses na hermenêutica sistêmica da lei especial, bem como na necessidade de celeridade processual, princípio Constitucional explícito após a Emenda nº45.

            Noutra quadra, em que pese aos argumentos soerguidos pelos defensores da imediata desocupação após a sentença de improcedência da ação renovatória, a questão deve ser vista à luz da Constituição Federal (1988) e principalmente seus princípios fundamentais, além dos aspectos processuais correlatos.
            O artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (1988) prevê: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
            Não se pode ignorar que permitir a execução provisória e a desocupação imediata significariam esvaziar o recurso de apelação, uma vez que os efeitos sobre a atividade empresarial já estariam presentes no momento em que fosse determinado o despejo da empresa do local onde exerce sua atividade. A conseqüência do esvaziamento da apelação é tornar letra morta o princípio do duplo grau de jurisdição.
            Além disso, a execução provisória também representaria violação ao princípio constitucional da segurança jurídica, porque de um lado a locação somente poderia ser considerada renovada compulsoriamente quando não existisse mais recurso a ser interposto em favor do locador, ou seja, concretizada a coisa julgada imutável, logo, por isonomia igual tratamento deve ser conferido ao locatário que ingressa com ação buscando a renovação da locação.
            As razões do veto ao novo artigo 75 corroboram a impossibilidade de execução provisória da sentença de improcedência, pois neste caso a desocupação representaria o mesmo que o trânsito em julgado da decisão, independente da apreciação do recurso interposto.
            De todo modo, interposta apelação e recebida apenas no efeito devolutivo, a decisão interlocutória é passível de agravo de instrumento e com ressalvas o Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido a concessão de efeito suspensivo, desde que comprovado que se tratam das hipóteses de tutela antecipada ou liminar, na forma do Código de Processo Civil (1973).
            Por fim, a modificação legislativa ainda é recente e inicialmente o entendimento tem se firmado a partir da letra fria da lei, não considerando os aspectos amplamente expostos neste artigo, os quais demonstram a impossibilidade técnica de se permitir a execução provisória da sentença e, como conseqüência, muito embora a expressão tenha sido excluída da nova redação do artigo 74 da Lei 8.245/91, a prudência, que em Direito nunca é demais, indica que se aguarde o trânsito em julgado da decisão de improcedência, como entende o maior jurista brasileiro sobre o assunto, entendimento esse a que o subscritor deste artigo se filia com exatidão.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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