Prazo de desocupação na ação renovatória após a lei 12.112
04/02/14

2. Das normas jurídicas envolvidas

O artigo 58 da Lei 8.245/91 preleciona:

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

Já o artigo 74 da mesma lei impõe: “Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.”
           A anterior redação do artigo 74 impunha: “Art. 74 Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses
após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.”
           O artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal (1988) prevê: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
           O inciso acima traz as garantias do devido processo legal e o princípio do duplo grau de jurisdição.
           Os artigos 162, §2º, 522 e 527, inciso III do Código de Processo Civil (1973):

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Art.
527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Por fim, a celeridade processual tornou-se objetivo elevado à regra constitucional após a Emenda nº 45, com isso igualmente não pode ser ignorada: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

<<Voltar