Efeitos infringentes dos embargos de declaração
15/01/14

3. Hipóteses de cabimento e procedimento

Os embargos de declaração são de fato um recurso e sua hipótese é restrita, conforme preleciona o artigo 535 do Código de Processo Civil (1973), ou seja, seu cabimento depende do caso concreto se adequar com perfeita subsunção às hipóteses legais, daí seu aspecto vinculado, consagrado na doutrina, definido com perfeição por Mazzei (2002): “Como é curial, o art. 535 do CPC define os limites dos embargos de declaração, elencando a obscuridade, a contradição e a omissão como as hipóteses fechadas de seu cabimento”.
          A obscuridade significa que o julgado não foi suficientemente claro e isso geralmente ocorre quando as idéias apresentadas na decisão encontram-se confusas ou a sua forma de exposição compromete a interpretação da motivação, seja por erros no uso do vernáculo ou de gramática, seja por falta de clareza propriamente dita na exposição da fundamentação.
            Marioni & Arenhart (2006, p. 556) assim a definem:

Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc, capazes de prejudicar interpretação da motivação.

Já a contradição, semelhante com a obscuridade, produz dúvida sobre a decisão exposta, entretanto, resulta do confronto de idéias diametralmente opostas apresentadas dentro do mesmo julgado. A contradição pode ocorrer entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, pois de um lado a argumentação apresentada indica logicamente um resultado, porém, o dispositivo é no sentido diverso.
           Pode ocorrer dentro da própria fundamentação quando argumentos opostos, excludentes entre si e inconciliáveis, são indicados como fulcro da decisão, embora um deles indique que o caminho a ser trilhado seria diverso.
            Orione Neto (2002, p. 430) bem define a contradição:

Verifica-se a contradição quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Assim, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como corolário inexorável do pensamento alinhado, temos a caracterização desse vício no decisório. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (ex: a mesma prova ora dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da própria parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, por exemplo, se na motivação reconhece como fundada a alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido.

Por outro lado, a omissão é a lacuna deixada pela decisão judicial em ponto sobre o qual deveria se manifestar e não o fez, sendo a ausência de enfrentamento preponderante para o desate da causa ou mesmo sobre pedido fundamental apresentado por uma das partes. Marioni & Arenhart (2006, p. 556) assim definem:

Representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou tribunal. Essa atitude passiva do Juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia,e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.

As imperfeições resultantes da obscuridade, da omissão e da contradição devem ser solucionadas para que o Estado-Juiz entregue a correta, adequada e precisa prestação jurisdicional, resolvendo os conflitos a ele apresentados, na busca da paz social, finalidade suprema do Estado Democrático de Direito, evitando-se interpretações equivocadas sobre a decisão proferida.
           Diante disso, a solução adequada das controvérsias é o maior fundamento dos embargos de declaração, que encontram cabimento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil (1973) e fundamento na própria Constituição Federal (1988).

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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