Assédio moral no trabalho: quais as ocorrências mais comuns?
16/10/15

As relações de trabalho têm origem tão remota quanto à própria civilização humana. No atual estágio de desenvolvimento social, são caracterizadas pela relação entre capital e mão-de-obra, na qual uma das partes presta serviços à outra sob sua subordinação, mediante remuneração. 

Como todo tipo de relação humana, as relações de trabalho possuem suas peculiaridades e conflitos próprios. Dentre outros fatores, a moderna hierarquização do trabalho aliada a necessidade financeira dos prestadores de serviços, especialmente em momentos de crise econômica como a que vivemos, possibilita a ocorrência de abusos nocivos à saúde dos trabalhadores, perpetrados pelos ocupantes de cargos superiores ou detentores de recursos financeiros privilegiados, de má índole.

O assédio moral no trabalho é uma dessas formas de abuso do poder econômico e se constitui na exposição dos trabalhadores à situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas ao longo do tempo, durante a jornada de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, causando-lhes nocivos impactos psicológicos, de efeitos duradouros.  

Muito embora os abalos psíquicos sejam notórios, algumas vezes as condutas que os proporcionam são tão sutis que podem passar despercebidas por quem não sofre diretamente com o problema. Outras, no entanto, são percebidas pelos colegas de trabalho; todavia, estes, na maioria das vezes, nada fazem e inclusive cortam relações com as vítimas por medo da perda do próprio emprego. 

Algumas das condutas mais comuns que podem ser enquadradas nesta linha são: a entrega de instruções confusas e imprecisas; atribuição de erros imaginários; solicitação, sem necessidade, de trabalhos com extrema urgência; sobrecarga excessiva e constante de tarefas; realização de críticas ou brincadeiras de mau gosto, expondo o empregado à situações vexatórias; imposição de horários injustificados, restringindo o direito ao lazer e a convivência familiar do empregado, de modo recorrente.  

Além das situações acima, outras igualmente ou mais graves podem se enquadrar como sendo assédio moral, tais como: restrição ao uso de sanitários, ameaças constantes de demissão, retirada injustificada de instrumentos de trabalho e isolamento do profissional, ridicularizando-o perante os demais. As consequências do assédio são cruéis, pois a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à sua saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco muito sério e concreto às relações e condições de trabalho. 

O judiciário trabalhista vem cada vez mais punindo essas práticas, acolhendo as vítimas e procurando, na medida do possível, minimizar os impactos dessas condutas inaceitáveis, determinando a reparação financeira desses danos, demonstrando o quanto a Justiça repugna posturas desse estilo que são tão graves do ponto de vista social, mas lamentavelmente tão comuns, principalmente quando estamos diante de prognósticos econômicos nada animadores.  

Por fim, é bom se reiterar e destacar que para caracterização do assédio moral não basta que o empregado tenha sofrido uma ríspida cobrança ou que haja uma esporádica sobrecarga de tarefas, fatos esses que são comuns em decorrência do atual estágio de globalização do mercado de trabalho. É preciso que as ações visem claramente o abalo psicológico do empregado e necessariamente se repitam ao longo do tempo, dinamizando a autoestima, o discernimento e, sobretudo, o amor próprio daquele ser humano que é vítima dessa prática tão nefasta, que causa um abalo psicológico de difícil e algumas vezes impossível completa recuperação.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

<<Voltar