Como conter a crescente inadimplência escolar?
15/09/15

A situação econômica do país vem piorando significativamente nos últimos meses, causando desconforto e apreensão com a queda do nível de emprego e renda dos brasileiros. Este cenário delicado tem sido determinante para o aumento significativo da inadimplência em todos os seguimentos da economia. As escolas e cursos não estão imunes a esta realidade. Somente este ano, a inadimplência no pagamento de mensalidades de faculdades e escolas chegou a 19%, ou seja, mais que dobrou, em relação aos 8% do ano passado, conforme amplamente veiculado na imprensa no último dia 11 de setembro de 2015. 

A tendência de alta da inadimplência não pode ser evitada, mas seus impactos sobre as receitas podem ser limitados, permitindo a sobrevivência da atividade comercial e o resgate de valores importantes, aumentando o caixa e possibilitando o reequilíbrio das contas e novos investimentos. 

Para minimizar os impactos, desencorajar a inadimplência e reverter o quadro desfavorável, é necessário que sejam realizadas algumas medidas, as quais devem ser colocadas em prática adequando-se a disponibilidade de recursos que a instituição possui e o percentual de inadimplência sobre o seu faturamento, porque para resgatar os recursos e atingir resultados de inibição de atrasos de modo eficiente são necessários investimentos. 

A primeira medida indicada consiste na profissionalização do setor de cobrança, pois para que ocorram resultados mais eficientes o mantenedor não deve se envolver diretamente nesta atividade, deixando este encargo aos profissionais especialmente contratados para realizar esse trabalho, visto que muitas das vezes o mantenedor possui vínculo afetivo com as famílias de seus alunos, o que acaba prejudicando o próprio desenvolvimento de acordos financeiramente vantajosos para a instituição de ensino. A segunda medida indicada decorre diretamente da anterior e consiste na organização dos ativos não recebidos. Decorre da anterior, porque, após a profissionalização do setor de cobrança, os créditos devem ser individualizados e reunidos conforme suas características comuns, facilitando a localização e o controle de prazos segundo a antiguidade do crédito. Outro benefício decorrente da profissionalização é a possibilidade desses profissionais manterem um contato mais estreito com as famílias, obtendo valiosas informações que poderão simplificar a distinção entre créditos com possibilidade e créditos que dificilmente serão recuperados.  

Após essas medidas internas, o próximo passo é observar o que a lei permite às instituições de ensino lançar mão para tentar reverter o quadro de inadimplência já consolidado e inibir novos atrasos. Nenhuma penalidade pedagógica ou de retenção de documentos pode ser aplicada ao estudante por conta de inadimplência, porque o aluno regularmente matriculado tem direito a frequentar aulas, realizar provas, exames e receber certificados de conclusão de curso ou de transferência, mesmo que as mensalidades não estejam em dia. A emissão de quaisquer desses documentos não significa a quitação dos débitos, muito pelo contrário, a própria lei nº 9.870/99 em seu artigo 5º, paragrafo 2º, é clara ao dizer que a emissão dos documentos não impede a realização dos procedimentos legais de cobrança judicial das mensalidades em atraso.  

Por outro lado, a lei autoriza que decorrido mais de 90 dias de inadimplência os contratualmente responsáveis por aquele aluno poderão ter seus nomes negativados junto às entidades de proteção ao crédito. Essa medida é de suma importância e deve ser sempre realizada, visto que se alguns dos devedores são contumazes e não se importaram com mais uma negativação, uma parcela significativa se abalará com a restrição ao crédito. Reitera-se que obedecido o prazo e havendo certeza do inadimplemento essa medida é legalmente permitida e gera bons resultados.

Outra medida legalmente autorizada é a recusa da renovação de matrícula até que ao menos o ajuste sobre os valores em aberto seja realizado. Como a lei determina que os inadimplentes somente possam ser desligados ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral, essa medida é muito eficiente para o recebimento dos créditos com os inadimplentes que pretendem renovar a matrícula, ou seja, ela é eficaz para mensalidades não pagas no decorrer do ano anterior ao da renovação.  

Essas, dentre outras, são algumas das medidas que devem ser tomadas e que produzem resultados efetivos, o que não se pode é deixar a inadimplência chegar a níveis que inviabilizem a própria continuidade da atividade comercial de educação, por isso, a inadimplência deve ser tratada o quanto antes com as medidas adequadas, porque o impacto do fechamento de uma escola não se restringe aos seus mantenedores. O encerramento da atividade educacional gera mais desemprego e uma escola a menos são sonhos e futuros de alunos que se encerram com ela.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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