Foi demitido ou se aposentou e quer continuar com o plano de saúde da empresa? Saiba como
12/08/15

Em meio ao momento de crise econômica, milhares de brasileiros estão sendo dispensados de seus empregos, sem justa causa. Quando ocorre a demissão, uma das maiores preocupações é a manutenção do plano de saúde, pois afeta muitas das vezes o tratamento médico que é realizado pelos dependentes do agora desempregado.

Nesse sentido, o artigo 30 da Lei nº 9.656 de 1998 já previa que, no caso de demissão, o ex-empregado poderia manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumisse o pagamento integral da mensalidade.

Em que pese já estar previsto em lei desde o ano de 1998, somente em novembro de 2011, através da Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, esse direito foi regulamentado. Com a regulamentação vieram os requisitos que devem ser preenchidos para que o ex-empregado possa permanecer com o plano de saúde empresarial. São eles:

1)    O contrato entre o ex-empregador e o plano de saúde ser posterior a 1º de janeiro de 1999;

2)    Ter sido demitido sem justa causa;

3)    Ter contribuído com o pagamento do plano de saúde, mesmo que somente com o desconto em folha;

4)    Comunicar em até 30 dias a partir do momento em que for informado pela empresa sobre essa possibilidade;

5)    Assumir integralmente as mensalidades do plano de saúde.

O período de permanência no plano de saúde vai depender do tempo que o ex-funcionário contribuiu com as mensalidades durante a permanência na empresa. De acordo com a resolução da ANS, a duração do contrato no plano empresarial equivale a um terço da vigência do vínculo trabalhista. O limite mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses, e o máximo, dois anos. Destaca-se que, ao ser contratado por outra empresa que também ofereça o benefício, cessa o vínculo com o antigo plano.

Quanto aos aposentados, caso tenham contribuído por mais de dez anos, poderão manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período de custeio for inferior a esse, cada ano de contribuição corresponderá a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Por fim, durante o período de manutenção da condição de beneficiário (demitido sem justa causa ou aposentado), o usuário do plano de saúde poderá optar pela portabilidade para outro plano, sem necessidade de nova carência ou cobertura parcial, desde que requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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