Como ficam os saldos de FGTS se sofrerem revisão pela inflação?
30/07/15

Aproximadamente 45 milhões de brasileiros são trabalhadores formalmente registrados e possuem depósitos em contas de FGTS, que têm como função servir de seguro social para os casos de desemprego do trabalhador, aposentadoria, morte ou invalidez, além de servir de fonte de financiamento para habitação, saneamento e infraestrutura urbana.

Para entender melhor o assunto, é necessário fazer uma viagem no tempo. Até o ano de 1966 o empregado que completasse 10 anos de serviço ao mesmo empregador só poderia ser demitido por justa causa após a confirmação de falta grave, por meio de inquérito administrativo, ou seja, para esses trabalhadores havia a garantia de estabilidade no emprego. Para substituir a estabilidade, no ano de 1966 foi criado, através da lei nº 5.107, o fundo de garantia por tempo de serviço, mais conhecido como FGTS. Atualmente, ele é regido pela Lei nº 8.036 de 1990, tendo já sofrido diversas alterações de redação ao longo dos últimos anos, sendo a última pela Lei Complementar nº 150 de 2015.

O FGTS é formado por depósitos mensais correspondentes a 8% da remuneração mensal do empregado, incidindo também sobre o 13º salário e sobre o adicional de 1/3 de férias. Esses depósitos são efetuados pelo empregador, em contas individuais e vinculadas em nome de cada trabalhador junto à Caixa Econômica Federal.

Desde a sua criação, os depósitos nas contas de FGTS estavam sujeitos à correção monetária, de acordo com a legislação específica e capitalização de juros. As formas de correção dos depósitos sofreram várias mudanças ao longo dos anos. Essa correção foi trimestral até 1969, semestral de 1969 a 1972, anual de 1972 a 1975, trimestral de 1975 a 1989 e, finalmente, mensal a partir de 1989.

Em 1991, através da Lei nº 8.177 (Plano Collor II), a Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira e passou a ser o indexador de correção monetária dos saldos das contas de FGTS. A Taxa Referencial (TR) é calculada pelo Banco Central, a partir dos juros médios pagos pelos CDB (Certificados de Depósito Bancário) e RDB (Recibos de Depósito Bancário) pelos 30 maiores bancos atuantes no país, aplicando-se ainda um redutor determinado pelo próprio Banco Central.

Desta forma, desde 1991 os saldos das contas de FGTS passaram a ser corrigidos monetariamente pela TR e acrescidos de juros remuneratórios de 3% ao ano. Ocorre que, desde 1999, a TR vem sendo gradativamente reduzida e aplicada muito abaixo dos números da inflação anual, chegando à zero em setembro de 2012, ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS ficou sem correção monetária naquele período. A diferença entre a inflação anual e a correção monetária aplicada aos depósitos de FGTS pela TR chega até a 88,3% em alguns dos casos. Para exemplificar, uma pessoa que tivesse conta de FGTS desde 1999, com saldo atual de R$10.000,00, com a substituição da TR pelo INPC (índice que mede adequadamente a perda pela inflação) seu saldo deveria ser de até aproximadamente R$18.830,00.

Diante disso, muitas ações ingressaram na Justiça buscando a revisão dos saldos das contas de FGTS. Muito embora a tese tenha grande fundamento, alguns juristas divergem sustentando que o sistema como todo poderá ser afetado, pois a TR também é utilizada para a correção monetária dos empréstimos de financiamento de bens imóveis, o que atingiria os trabalhadores de menor renda, que são beneficiários em programas de financiamento subsidiados pelo FGTS, e o mesmo aconteceria aos trabalhadores com financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que têm sua dívida também corrigida pela TR.

Os que divergem da tese também alegam que já há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que a TR é o índice aplicável para correção monetária do FGTS, bem como há previsão expressa em lei para sua aplicação. Em que pese o merecido respeito, esses fundamentos não se sustentam. Não é a primeira vez que se discute a forma de correção monetária aplicável sobre as contas de FGTS, e sempre que o tema é debatido este argumento é apresentado. Para esclarecer, é importante relembrar que durante a segunda metade dos anos 1980 e início dos anos 1990 ocorreram diversas mudanças nos critérios de cálculo da inflação, o que resultou em expurgos (não pagamento) de parte da correção monetária devida sobre o saldo das contas do FGTS.

Reconhecendo esses prejuízos, em setembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reposição de 68,90% dos expurgos decorrentes dos Planos Verão (16,65%) e Collor (44,80%) sobre os depósitos existentes nas contas de FGTS entre dezembro de 1988 e abril de 1990, portanto, não é a primeira vez que se discute a forma de correção monetária sobre os saldos das contas de FGTS ou que há decisão judicial favorável aos trabalhadores. Por outro lado, a existência de legislação expressa e entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça também não é um obstáculo intransponível, pois em decisão recente o Supremo Tribunal Federal (corte máxima da Justiça) reafirmou jurisprudência já antiga da própria corte de que a TR não é válida como índice de correção monetária, pois não reflete a inflação.

A questão ainda não foi definitivamente decidida pelo Judiciário, mas todo trabalhador que possuiu ou possui algum saldo em sua conta vinculada do FGTS pode ingressar com ação para requerer a revisão dos valores mediante a aplicação de um índice financeiro que possa suprir as perdas decorrentes da inflação, como, por exemplo, o INPC ou o IPCA, independentemente de ter sacado ou não os valores.

Para saber o valor da diferença, é necessário fazer um cálculo a partir do extrato analítico da conta vinculada do FGTS de 1999 em diante, ressaltando que cada empresa trabalhada corresponde a uma conta no FGTS e o trabalhador deverá pedir um extrato de cada conta que possua, com saldo a partir de janeiro de 1999, sejam elas contas ativas, inativas ou mesmo que já tenha sacado todos os valores. Para obter este extrato, o trabalhador pode acessar através do portal da Caixa Econômica Federal ou ir a qualquer agência desta munido do seu Cartão Cidadão, e caso não o possua, poderá ainda requerer o extrato munido de sua Carteira de Trabalho e número do PIS ou PASEP. O extrato é gratuito e entregue em média em cinco dias.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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