A PEC das domésticas e o seu efeito sobre as relações de trabalho
26/08/14

 

As relações de trabalho entre empregador e empregados ao longo da história sempre foram de profundas divergências, cada qual pretendendo proteger o seu interesse, ou seja, uma dicotomia complexa e em constante evolução.

 

No Brasil um exemplo importante dessas divergências são as regras que norteiam as relações entre empregadores e empregados domésticos.

 

Através de uma leitura adequada da legislação pode se conceituar como empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

 

O Brasil hoje possui aproximadamente 7 milhões de empregados domésticos, portanto se trata de um percentual respeitoso da força de trabalho em nosso país, o que por si só demonstra o impacto de quaisquer modificações nas leis que regem essas relações de trabalho.

 

Diante disso, a Emenda Constitucional nº 72, conhecida como PEC das domésticas, trouxe diversas modificações e após a sua regulamentação, ocorrida neste mês de agosto de 2014, foram concedidos novos direitos aos trabalhadores domésticos.

 

Antes da promulgação da lei os empregados domésticos já dispunham de alguns direitos garantidos pela Constituição Federal a todos os empregados indistintamente ou previstos a eles em diversas outras leis.

 

O registro na Carteira de Trabalho com a data da efetiva admissão no prazo de 48 horas já era garantido pelo art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973 e art. 29, § 1º, da CLT.

 

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 também é garantido a todos os trabalhadores o recebimento do salário mínimo fixado em lei e a sua irredutibilidade, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.

 

Além desses, o mesmo artigo da Constituição Federal já garantia a todos os empregados, domésticos ou não, o recebimento de décimo terceiro salário, gratificação essa concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento anteriormente pago.

 

Outros direitos já anteriormente garantidos aos empregados, domésticos ou não, são: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; férias de 30 dias com acréscimo de pelo menos 1/3 sobre a remuneração normal; licença-gestante e estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto; licença-paternidade de 5 dias corridos; auxílio-doença pelo INSS; aviso prévio de no mínimo 30 dias; aposentadoria; vale transporte; e outros garantidos através de acordo ou convenção coletiva entre os sindicatos dos empregadores e empregados.

 

A Emenda Constitucional nº 72 trouxe diversas mudanças com impactos significativos nas relações entre empregadores e empregados domésticos.

 

O recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviços (FGTS) deixou de ser opcional e passou a ser obrigatório com alíquota de 8%, ou seja, nos mesmos moldes dos demais empregados.

 

A jornada de trabalho anteriormente podia ser ajustada entre patrões e empregados, agora com a nova legislação a jornada de trabalho deverá ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com 4 horas de trabalho aos sábados. A lei permite a compensação das horas do sábado durante a semana. Já para os funcionários que trabalham 30 horas semanais, a contagem da hora extra se inicia a partir da 30ª hora trabalhada e não da 44ª.

 

Outra modificação importante diz respeito aos intervalos durante a jornada de trabalho. Antes da Emenda Constitucional nº 72 não havia definição sobre a obrigatoriedade do intervalo, ficando a critério do empregador e do empregado. A partir da Emenda, quem trabalha 8 horas por dia deve fazer um intervalo de no mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas. Para as jornadas a partir de 6 horas até 8 horas diárias a pausa deve ser de 15 minutos.

 

Por conta dessa fixação de jornada definida, o que antes não existia, os empregados domésticos passam a ter o direito ao recebimento de horas extras com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Contando as horas extras, a jornada diária não deve ultrapassar 10 horas.

 

Além disso, foram incluídos benefícios que já eram previstos em favor de outras classes de trabalhadores, quais sejam: adicional noturno para os que trabalham entre 22h e 5h, que passam a receber um acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada, tendo a hora noturna duração de 52min30seg; auxílio-creche e pré-escola para filhos de até cinco anos; salário família, que é um benefício previdenciário para auxílio no sustento de filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade; seguro contra acidentes de trabalho, ou seja, o trabalhador terá assistência em caso de acidentes ocorridos durante sua jornada de trabalho; indenização por demissão sem justa causa (multa de 40% sobre os depósitos do FGTS); e seguro desemprego, desde que tenha havido recolhimento de FGTS durante no mínimo 15 meses.

 

Destaca-se, todavia, que alguns pontos ainda não foram definitivamente resolvidos e outros se encontram em estudo, podendo sofrer alterações.

 

Muito embora com a Emenda Constitucional nº 72 o recolhimento do FGTS passe a ser obrigatório, ainda é necessária sua regulamentação, especialmente para definir o seu modelo de pagamento, sendo ainda facultativo porém recomendável que o recolhimento seja feito desde já. Não foram regulamentadas também as situações de empregados domésticos que dormem no trabalho e a possibilidade de desmembramento do intervalo em duas partes de no mínimo uma e no máximo duas horas cada.

 

Igualmente ainda não está definido se o empregador deverá arcar com os custos do auxílio creche e pré-escola ou se o governo assumirá tais encargos, bem como ainda não foram definidas as medidas de segurança do trabalho a serem adotadas.

 

No tocante ao seguro desemprego, muito embora a Emenda Constitucional o inclua como direito do trabalhador doméstico, desde que preenchidos os requisitos legais, falta regulamentação por parte do Ministério do Trabalho para seu efetivo exercício.

 

É evidente, portanto, que essas modificações tornarão muito mais dispendiosa a manutenção desse profissional nas residências dos empregadores, mas, por outro lado, concederão garantias e proteções que os trabalhadores antes não possuíam.

 

Por fim, para se evitar grandes discussões na Justiça é recomendável a realização de um contrato por escrito, assinado por ambas as partes, bem como a utilização mesmo que de um caderno para registro de ponto, e ainda, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 72 e sua regulamentação, as partes poderão firmar contrato de experiência por 90 dias, contrato este que se ao final do seu prazo não houver interesse de prosseguimento os impactos financeiros serão substancialmente menores ao empregador.

 

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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